PLANO PRATA
ATENÇÃO!
Em casos de óbitos de quaisquer dos beneficiários acione o PLANTÃO 24 HORAS pelo telefone 62-3511-2184. NÃO EFETUE DESPESAS FUNERÁRIAS ANTES DE SE COMUNICAR COM A PAX DO BRASIL. NÃO HÁ PREVISÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM SERVIÇOS FUNERÁRIOS REALIZADOS POR TERCEIROS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA PAX DO BRASIL.
Pelo presente instrumento de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, na melhor forma de direito, de um lado: PAX DO BRASIL SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, situada na Rua Odílio Olinto de Almeida, qd. 01 lt. 18, Centro, CEP 75400-480, nesta Cidade Inhumas Go, inscrita no C.N.P.J. sob nº. 02.076.000/0001-09, na qualidade de prestadora de serviços, neste ato representada por quem de direito, infra-assinado, doravante denominada CONTRATADA, e, de outro lado, {{CONTRATANTE}} , {{ENDCLIENTE}} melhor qualificado na PROPOSTA DE ADESÃO, documento designado de ANEXO I, parte integrante deste CONTRATO, doravante designado(a) simplesmente TITULAR, objetivando regulamentar o PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA PAX DO BRASIL, de acordo com as condições a seguir especificadas, têm, entre si, justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA 1 – DO OBJETIVO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA PAX DO BRASIL E DA ÁREA GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO DA CONTRATADA.
1 – O presente PLANO ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA PAX DO BRASIL foi idealizado com o OBJETIVO a seguir detalhado e para realizar suas operações na ÁREA GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO abaixo indicada, mediante o cumprimento da CARÊNCIA adiante estipulada.
1.1 – OBJETIVO: O presente PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA, está vinculado à reciprocidade econômica e tem por objetivo a prestação de serviços funerários a seus Beneficiários, desde que obedecidas as regras impostas neste instrumento contratual, e ainda, desde que os Beneficiários estejam devidamente inscritos na PROPOSTA DE ADESÃO - ANEXO I, por ocasião do falecimento de qualquer deles, dos seguintes serviços:
PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA.
FUNERÁRIOS: URNA MORTUÁRIA (em formato sextavado com tampa lisa, sem relevos, envernizada, para adultos e para crianças em formato liso, sem relevos); PARAMENTOS DE METAL, ou seja, CAVALETES e CASTIÇAIS (empréstimo de duas unidades de cada); 20 (unidades) CADEIRAS (empréstimo); VELAS (duas unidades para velório); TULE DE NYLON; 100 (unidades) COPOS DESCARTÁVEIS PARA CAFÉ e 100 (unidades) PARA ÁGUA; KIT LANCHE.
FLORES (ornamentação na urna mortuária ); USO DA SALA DE VELÓRIO (empréstimo) – a sala de velório a ser disponibilizada será definida pela CONTRATADA, conforme a disponibilidade de suas instalações); CARRO FUNERÁRIO PARA REMOÇÃO (TRANSLADO) até uma distância máxima de 700 km ESTADO DE GOIÁS; PREPARAÇÃO DO CORPO (aplicação de técnica de somatoconservação em clínica terceirizada e definida pela CONTRATADA); 01 (UMA) COROA DE FLORES.
1.2 – O OBJETIVO do presente PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA não prevê a intermediação ou a transferência da prestação dos serviços aqui estipulados para outras empresas ou intermediários, exceto nos casos expressamente autorizados por escrito pela CONTRATADA.
1.3 – Integra como OBJETIVO deste PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA apenas e tão somente a prestação dos serviços funerários para eventual falecimento do TITULAR ou de seus DEPENDENTES/AGREGADOS e desde que observadas, conjuntamente, todas as quatro seguintes condições: 1- ocorra o falecimento dentro dos limites da ÁREA GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO DA CONTRATADA; 2- seja imediatamente comunicado o falecimento à CONTRATADA; 3- seja apresentada a documentação exigida; 4- o contrato esteja absolutamente adimplente com as obrigações pecuniárias.
1.4 – NÃO FAZ PARTE DO OBJETIVO DESTE PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA O REEMBOLSO POR DESPESAS REALIZADAS JUNTO A TERCEIROS ALHEIOS A CONTRATADA. De igual modo, a garantia da prestação dos serviços funerários LIMITA-SE a eventualidades ocorridas dentro dos limites de atuação da ÁREA GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO DA CONTRATADA.
1.5 – ÁREA GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS: A ÁREA GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO da CONTRATADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS restringe-se tão somente ao estado de GOIÁS.
1.6 – Fica expressamente previsto que fora da ÁREA GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO, a CONTRATADA realizará APENAS a remoção (translado) até uma distância máxima de 700 km (setecentos quilômetros) se resumindo ao estado de GOIÁS. Caso a remoção (translado) exceda a distância máxima, caberá ao CONTRATANTE pagar a quilometragem excedente.
1.7 – Em caso de remoção (translado) de corpo fora da ÁREA GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO, caberá ao CONTRATANTE o pagamento de todas taxas, tarifas e quaisquer outros encargos que venham a ser cobrados pela Administração Pública Municipal e/ou por concessionárias de serviço público.
1.8 – De igual modo, exime-se a CONTRATADA da responsabilidade de reembolsar despesas com os serviços funerários dos beneficiários inscritos na hipótese de ocorrência de seus óbitos em localidade fora de sua ÁREA GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO.
CLÁUSULA 2 – DOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA E DE PAX DO BRASIL.
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2 – Serão as seguintes as regras deste PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA para aceitação e consideração dos beneficiários, aqui chamados de TITULAR, DEPENDENTES e AGREGADOS:
2.1 – TITULAR: Serão denominados TITULARES quaisquer pessoas físicas que queiram aderir a este PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA, bastando apenas que seja(m) preenchida(s) e assinada(s) a(s) PROPOSTA(S) DE ADESÃO - ANEXO I, parte(s) integrante(s) deste CONTRATO.
2.2 – Rompido o vínculo com a CONTRATADA, quaisquer que sejam os motivos (EXCLUSÃO; SUSPENSÃO; RESCISÃO/CANCELAMENTO – inadimplência das obrigações pecuniárias, igual ou superior a três meses consecutivos ou alternados; ETC.), o TITULAR e seus DEPENDENTES/AGREGADOS serão automaticamente excluídos desta relação contratual.
2.3 – DEPENDENTES: Poderá o TITULAR incluir como beneficiários deste PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA, desde que obrigatoriamente sejam relacionados na PROPOSTA DE ADESÃO - ANEXO I, os DEPENDENTES, vinculados ao TITULAR, a saber: seu cônjuge, pais, seus filhos solteiros/divorciados/viúvos, seus enteados solteiros/divorciados/viúvos, seus curatelados, sogros e padrastos, e ainda quaisquer outras pessoas mediante apresentação de atestado atualizado de dependência econômica judicial.
2.4 – Na hipótese de o TITULAR ser solteiro/divorciado/viúvo, poderá, quando se casar, incluir como seu DEPENDENTE, o cônjuge.
2.5 – Poderá também o(a) companheiro(a) do TITULAR ser incluído(a) como DEPENDENTE mediante a apresentação de qualquer documento judicial que comprove a convivência. O documento judicial será dispensável se tiverem filho(s) originado(s) da união de ambos – companheiro(a)/TITULAR. Nesta hipótese, deverá apresentar certidão(ões) de nascimento do(s) filho(s), fruto(s) da união.
2.6 – Poderá ainda a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, aceitar a inclusão de companheiro(a) do TITULAR, como DEPENDENTE, mediante apresentação de DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL firmada por ambos – companheiro(a)/TITULAR – e com as firmas devidamente reconhecidas em cartório.
2.7 – Fica reservado ao TITULAR o direito de inclusão de seus filhos nascituros como DEPENDENTES, uma vez apresentado o registro de nascimento dos mesmos. Este direito de inclusão dos filhos nascituros submete-se a todas as regras deste CONTRATO.
2.8 – Fica garantido ao TITULAR o direito de solicitar a prestação de SERVIÇOS FUNERÁRIOS para seus filhos natimortos, de modo que somente para seus filhos natimortos os serviços funerários serão prestados sem observância das regras das Cláusulas 5.9.1, 5.9.2, 5.9.3, 5.9.4. Contudo, tal regra não será aplicada no
caso de incidência da carência de 90 (noventa) dias, prevista na Cláusula 5.11, decorrente de reabilitação/renegociação do contrato.
2.9 – AGREGADOS: Poderá o TITULAR incluir como beneficiários deste PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA, desde que obrigatoriamente sejam relacionados na PROPOSTA DE ADESÃO - ANEXO I, AGREGADOS, quaisquer pessoas vinculadas ao TITULAR e não especificadas na Cláusula 2.3. Submeter-se-ão ao pagamento de obrigações pecuniárias específicas (TAXAS e TARIFAS) que serão cobradas individual e adicionalmente (um valor para cada AGREGADO).
2.10 – Caso o contrato composto por TITULAR e DEPENDENTES não totalizem a quantidade de 5 (CINCO) beneficiários inscritos na PROPOSTA DE ADESÃO –
ANEXO I, a CONTRATADA poderá por liberalidade, em eventual pedido de inclusão de AGREGADO, conceder temporariamente isenção dos pagamentos de obrigações pecuniárias denominadas especificadamente de TAXAS, até o limite total de 5 (CINCO) inscrições de beneficiários (somados TITULAR, DEPENDENTES e AGREGADOS). Portanto, a inclusão de novos DEPENDENTES, que ultrapasse a quantidade total de 5 (CINCO) beneficiários inscritos em contrato, acarretará imediatamente na perda da referida isenção concedida, de modo que todas as obrigações pecuniárias inerentes ao AGREGADO ficarão automaticamente restabelecidas. Trata esta cláusula de benefício de liberalidade da CONTRATADA, que poderá ser suspenso ou extinto a qualquer momento, a critério da CONTRATADA.
2.13 – A inclusão de beneficiários, nas qualidades de DEPENDENTES ou AGREGADOS, para quaisquer pessoas, previstas ou não neste instrumento, somente ocorrerá desde que atendidas todas as condições específicas que venham a ser impostas pela CONTRATADA que a seu EXCLUSIVO CRITÉRIO poderá aceitar ou NÃO a referida inclusão, FICANDO DESOBRIGADA DE APRESENTAR MOTIVOS PARA EVENTUAL RECUSA, não sofrendo por isso qualquer dever de indenização.
2.14 – Excepcionalmente poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, autorizar a inclusão de beneficiários, para quaisquer pessoas, previstas ou não neste instrumento, nas qualidades de DEPENDENTES ou AGREGADOS, mesmo que contrariando dispositivos deste instrumento. A eventual ocorrência de tal previsão será considerada uma excepcionalidade e não importará em novação ao pactuado.
2.15 – Fica expressamente estabelecido que apenas os beneficiários (TITULAR, DEPENDENTES e AGREGADOS) devidamente inscritos na PROPOSTA DE ADESÃO - ANEXO I, farão jus à prestação dos serviços funerários, desde que observadas todas as condições impostas neste instrumento. Ou seja, independente do vínculo familiar existente com o TITULAR, os serviços funerários não serão prestados à indivíduos (pessoas) que NÃO constem expressamente na PROPOSTA DE ADESÃO - ANEXO I.
CLÁUSULA 3 – DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELOS BENEFICIÁRIOS
3 – Os serviços oferecidos por este PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA PAX DO BRASIL serão utilizados pelos beneficiários da seguinte maneira:
3.1 – A prestação dos serviços funerários aos beneficiários (TITULAR/DEPENDENTE/AGREGADO) ocorrerá sempre mediante solicitação de algum responsável e deverá ser feita no domicílio da CONTRATADA, submetendo-se ao seu sistema de atendimento, ou seja, ordem de chegada e demais regras.
3.2 – SERVIÇOS FUNERÁRIOS (OBJETIVO): É condição indispensável para a obtenção dos serviços funerários que o responsável, no ato da solicitação destes serviços, apresente a DECLARAÇÃO DE ÓBITO do beneficiário para o qual solicita o atendimento e o contrato esteja ADIMPLENTE com suas obrigações pecuniárias. Os serviços serão oferecidos no ato da solicitação sob as condições aqui impostas (regularidade nos pagamentos e apresentação da documentação exigida).
CLÁUSULA 4 – DO CARTÃO DO USUÁRIO
4 – O CARTÃO DO USUÁRIO é documento expedido pela CONTRATADA e seu objetivo é servir como identificador dos beneficiários (TITULAR/DEPENDENTE/AGREGADO) deste PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA PAX DO BRASIL, ao qual está diretamente vinculado, sendo regulamentada a sua utilização e expedição da seguinte forma:
4.1 – A assinatura da PROPOSTA DE ADESÃO (ANEXO I) dá início a relação contratual pela qual se obriga o TITULAR e seus DEPENDENTES/AGREGADOS, a dirigirem-se à sede da CONTRATADA para solicitação e imediato recebimento do CARTÃO DO USUÁRIO, mediante o pagamento da respectiva TARIFA.
4.2 – Para utilização de quaisquer dos benefícios concedidos pelo presente CONTRATO, será obrigatória a apresentação do CARTÃO DO USUÁRIO e a sua utilização deverá ser feita juntamente com apresentação de DOCUMENTO PESSOAL E OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO (exigindo-se fotografia nos documentos de beneficiários maiores de 18 anos) e comprovante de regularidade do pagamento das obrigações pecuniárias.
CLÁUSULA 5 – DO INÍCIO DA VIGÊNCIA, DO PRAZO DE DURAÇÃO, DA RENOVAÇÃO, DA SUSPENSÃO, DA RESCISÃO E DA CARÊNCIA
5. – INÍCIO DA VIGÊNCIA - Este PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA PAX DO BRASIL inicia sua vigência no ato da assinatura da PROPOSTA DE ADESÃO – ANEXO I.
5.1 – PRAZO DE DURAÇÃO - O prazo de duração deste PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA será de 48 (quarenta e oito) meses, contados da assinatura da PROPOSTA DE ADESÃO (ANEXO I). Ou seja, no decorrer do prazo de duração o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, a título de TAXA DE MANUTENÇÃO.
5.2 – A Cláusula 5.1 não implica na quitação do contrato, ou seja, não há de se falar em quitação do contrato, tendo em vista se tratar de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, mediante reciprocidade econômica. Portanto, nos casos de renovação do prazo de duração do contrato, as parcelas mensais (TAXAS DE MANUTENÇÃO) continuarão a ser devidas pelo prazo que durar a renovação, tendo vista que os BENEFÍCIOS previsto no OBJETIVO (prestação de serviços funerários e cremação) deste contrato somente serão prestados enquanto houver o ADIMPLEMENTO das obrigações pecuniárias (TAXAS DE MANUTENÇÃO).
5.2.1 – Reitera-se o caráter de reciprocidade econômica do OBJETIVO deste contrato, de modo que SOMENTE haverá prestação de serviços por parte da CONTRATADA e dever de cumprimento de suas obrigações, no caso de ADIMPLEMENTO mensal do CONTRATANTE acerca de todas as obrigações pecuniárias (TAXAS DE MANUTENÇÃO E DEMAIS OBRIGAÇÕES), previstas neste instrumento.
5.3 – RENOVAÇÃO - Este PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA PAX DO BRASIL terá sua renovação automática e sucessivamente efetivada, por períodos iguais ao inicial, caso não haja NOTIFICAÇÃO ESCRITA, de qualquer das partes (TITULAR ou CONTRATADA) propondo sua rescisão, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriormente ao vencimento da seguinte obrigação pecuniária.
5.4 – As RENOVAÇÕES do prazo de duração ocorrerão com a isenção do pagamento da(s) TAXAS do TIPO ADESÃO, obrigando-se, entretanto, o TITULAR ao pagamento de todas as demais obrigações pecuniárias previstas neste CONTRATO.
5.5 – SUSPENSÃO - A CONTRATADA suspenderá imediatamente a prestação dos serviços ofertados neste PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA, na hipótese de inadimplência relativa a quaisquer das obrigações pecuniárias aqui estabelecidas, eximindo-se da responsabilidade de garantir quaisquer serviços até a liquidação da inadimplência, observado o disposto na Cláusula 5.11, acerca da inadimplência igual ou superior a 03 (três) meses consecutivos ou alternados.
5.6 – RESCISÃO – O presente PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA PAX DO BRASIL poderá ser rescindido nos seguintes casos:
5.6.1 – Pela CONTRATADA, em razão da inadimplência do CONTRATANTE relativa ao pagamento das obrigações pecuniárias, igual ou superior a 03 (três) meses consecutivos ou alternados, isenta a CONTRATADA de quaisquer comunicados ou notificações, judiciais ou extrajudiciais, devendo, o presente CONTRATO, ser prontamente rescindido (cancelado).
5.6.2 – Pelo CONTRATANTE, por decisão unilateral, em atendimento aos interesses e conveniências particulares, desde que esteja adimplente com as obrigações pecuniárias e que notifique expressamente a CONTRATADA, com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias da cessação do cumprimento das suas obrigações aqui previstas
5.6.3 – Pelo decurso do prazo de duração deste Contrato, desde que o CONTRATANTE esteja adimplente com as obrigações pecuniárias e que notifique expressamente a CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do Contrato.
5.7 – Em quaisquer dos casos de rescisão (previstos nas Cláusulas 5.6.1, 5.6.2 e 5.6.3), a CONTRATADA exime-se de qualquer responsabilidade de indenização perante o CONTRATANTE, bem como fica expressamente esclarecido que não deverá devolver qualquer quantia, em razão de já ter prestado os serviços contratados, nos termos da CLÁUSULA 5.7.1 abaixo.
5.7.1 – No caso de rescisão do presente CONTRATO, por qualquer motivo, não caberá ao CONTRATANTE quaisquer devoluções, ressarcimentos ou indenizações por importância já paga, visto que durante o período em que cumpriu com suas obrigações pecuniárias, por outro lado, a CONTRATADA garantiu e disponibilizou os serviços, mantendo à disposição toda estrutura operacional em tempo integral – 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias, ininterruptamente.
5.8 – Fica expressamente previsto que nos casos de rescisão previstos nas Cláusulas 5.6.1 e 5.6.2, caberá ao CONTRATANTE o pagamento de multa rescisória em favor da CONTRATADA, no percentual de:
5.8.2 – 40% (quarenta por cento), sobre o valor total das parcelas mensais (TAXAS DE MANUTENÇÃO) vincendas, caso tenha sido solicitada a prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS para quaisquer dos BENEFICIÁRIOS deste Contrato.
5.8.3 – 5% (cinco por cento), sobre o valor total das parcelas mensais (TAXAS DE MANUTENÇÃO) vincendas, caso NÃO tenha sido solicitada a prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS para quaisquer dos BENEFICIÁRIOS deste Contrato.
5.9 – CARÊNCIA – O DIREITO aos SERVIÇOS FUNERÁRIOS previstos no OBJETIVO, principia-se depois de cumprido um período de CARÊNCIA de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da celebração deste CONTRATO (assinatura da PROPOSTA DE ADESÃO – ANEXO I), condicionada ao EFETIVO PAGAMENTO da(s) obrigação(ões) pecuniária(s) vinculada(s) a este OBJETIVO.
5.9.1 – A CARÊNCIA dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS para os BENEFICIÁRIOS incluídos neste PLANO após a data de celebração deste CONTRATO, será de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da inclusão do Beneficiário.
5.9.2 – Em nenhuma circunstância a CONTRATADA garantirá a prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS aos beneficiários antes de cumprida a CARÊNCIA de 48 (quarenta e oito) horas.
5.9.3 – Se eventualmente, depois de transcorrido o período de carência de 48 (quarenta e oito) horas e no prazo inferior a 90 (noventa) dias, houver necessidade de se realizar a prestação de SERVIÇOS FUNERÁRIOS para quaisquer dos Beneficiários, além das demais obrigações pecuniárias pertinentes, será cobrada TARIFA DE ATENDIMENTO FUNERÁRIO para cada Beneficiário que necessitar dos serviços funerários.
5.9.4 – Para efeito do disposto na Cláusula 5.9.3, fica estabelecido que o valor da TARIFA DE ATENDIMENTO FUNERÁRIO corresponderá ao valor atualizado de 40 (quarenta) TAXAS DE MANUTENÇÃO, do SUBTIPO TITULAR/DEPENDENTE, com vínculo ao OBJETIVO.
5.10 – No caso de inadimplência igual ou superior a 03 (três) meses consecutivos ou alternados, o contrato será cancelado nos termos da Cláusula 5.6.1, entretanto, o TITULAR poderá solicitar a sua reabilitação/recuperação, desde que seja realizado o pagamento das obrigações pecuniárias devidas, devidamente atualizadas, e cumprido novo período de carência. Para prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS a nova carência será de 90 (noventa) dias.
5.12 – A CARÊNCIA dos BENEFÍCIOS do OBJETIVO e os prazos estipulados, estão, indissociavelmente, vinculados a um MÊS DE COMPETÊNCIA, portanto, eventual ocorrência de antecipação de pagamento de obrigações pecuniárias relativas a “MÊS DE COMPETÊNCIA VINCENDO” não terão o condão de modificar este dispositivo, ou seja, somente garantirão os benefícios referentes ao respectivo OBJETIVO dentro dos prazos já descritos.
CLÁUSULA 6 – DO MÊS DE COMPETÊNCIA, DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS (TAXAS E TARIFAS)
6. – MÊS DE COMPETÊNCIA: A expressão MÊS DE COMPETÊNCIA refere-se ao interstício de tempo equivalente a um mês civil e vincula-se às obrigações pecuniárias do OBJETIVO, possuindo uma data de vencimento especificada.
6.1 – OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS: serão denominadas TAXAS e TARIFAS.
6.2 – Os valores das obrigações pecuniárias aqui instituídas (TAXAS e TARIFAS) terão suas definições em TABELAS específicas da CONTRATADA e serão diferenciados de acordo com suas classificações por TIPOS DAS TAXAS; (TAXA DE ADESÃO ou TAXA DE MANUTENÇÃO); SUBTIPOS DAS TAXAS (TAXA DE TITULAR/DEPENDENTE ou TAXA DE AGREGADO) e por TIPO DE TARIFAS -
que terão vínculos específicos à prestação de serviços específicos.
6.3 – Todas as obrigações pecuniárias aqui instituídas (TAXAS e TARIFAS) estarão indissociavelmente vinculadas a um mês de competência que virá indicado, por meio de codificação ou abreviatura, nos espaços apropriados do(s) RECIBO(S) DE PAGAMENTO ou boleto(s) ou ainda qualquer outro documento de cobrança equivalente. Do mesmo modo, os valores das mesmas obrigações pecuniárias, também virão indicados, por meio de codificação, nos mesmos locais (espaços apropriados) dos supracitados documentos. Por conveniência administrativa, a codificação poderá, eventualmente, sofrer alterações, independentemente de comunicados ao TITULAR, entretanto, ser-lhes-á esclarecido sempre que o solicitarem.
6.4 – TAXAS: Serão devidos, pelo TITULAR (DEPENDENTE/AGREGADO), dois TIPOS de TAXAS, a saber: ADESÃO e MANUTENÇÃO, conforme estipulações a seguir:
6.5 – TAXAS DE ADESÃO: Serão cobradas pela CONTRATADA, do TITULAR (DEPENDENTE/AGREGADO), como contraprestação pecuniária pela imediata disponibilização dos serviços e para cobertura dos custos de despesas administrativas iniciais, as TAXAS do TIPO ADESÃO. Estarão vinculadas ao OBJETIVO. O vencimento das TAXAS do TIPO ADESÃO dar-se-á concomitantemente com a assinatura da PROPOSTA DE ADESÃO (ANEXO I).
6.6 – Os dois SUBTIPOS das TAXAS do TIPO ADESÃO serão TITULAR/DEPENDENTE e AGREGADO. O SUBTIPO TITULAR/DEPENDENTE está vinculado ao TITULAR e os DEPENDENTES. O SUBTIPO
AGREGADO está vinculado aos AGREGADOS. Ambos os SUBTIPOS das TAXAS do TIPO ADESÃO estão vinculados ao OBJETIVO e tudo relativo à contraprestação pecuniária pelos serviços disponibilizados ao TITULAR e ao(s) seu(s) DEPENDENTES ou AGREGADOS.
6.7 – TAXAS DE MANUTENÇÃO: Serão cobradas mensalmente, pela CONTRATADA, do TITULAR (DEPENDENTE/AGREGADO), sempre mês vencido, como contraprestação pecuniária pelas despesas de manutenção e disponibilização dos serviços, as TAXAS do TIPO MANUTENÇÃO, as quais se classificarão em dois SUBTIPOS (especificados na Cláusula 6.8, abaixo). Estarão vinculadas ao OBJETIVO. O vencimento da primeira TAXA do TIPO MANUTENÇÃO, dar-se-á após, no mínimo, 01 (um) mês, contado a partir da data da assinatura da PROPOSTA DE ADESÃO (ANEXO I), tendo transcorrido um mês de serviços já prestados ao TITULAR (DEPENDENTE/AGREGADO). As subsequentes TAXAS do TIPO MANUTENÇÃO serão devidas obedecendo sempre o mesmo critério: mês vencido.
6.8 – Os dois SUBTIPOS das TAXAS do TIPO MANUTENÇÃO serão TITULAR/DEPENDENTE e AGREGADO. O SUBTIPO TITULAR/DEPENDENTE está vinculado ao TITULAR e aos DEPENDENTES. O SUBTIPO AGREGADO está vinculado aos AGREGADOS. Ambos os SUBTIPOS das TAXAS do TIPO MANUTENÇÃO estão vinculados ao OBJETIVO e tudo relativo à contraprestação pecuniária pelos serviços disponibilizados ao TITULAR e ao(s) seu(s) DEPENDENTES ou AGREGADOS.
6.9 – TARIFAS: Serão consideradas tarifas as obrigações pecuniárias cobradas pela CONTRATADA, dentre outras, nas seguintes situações: ATENDIMENTO FUNERÁRIO, previsto na Cláusula 5.9.3 do presente contrato; EXPEDIÇÃO DO CARTÃO DO USUÁRIO; FORNECIMENTO DE SEGUNDA VIA DO CARTÃO DO USUÁRIO; RENOVAÇÃO ANUAL DO CARTÃO DO USUÁRIO;
PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS; etc. Estará, tudo isso, relacionado à contraprestação pecuniária pelos serviços disponibilizados ao TITULAR ou aos seus DEPENDENTES/AGREGADOS.
6.10 – Quaisquer outras prestações de serviços, eventualmente não especificadas na CLÁUSULA 6.9 acima, ensejarão à CONTRATADA, a possibilidade da cobrança das respectivas TARIFAS, bastando para tanto detalhar a situação ensejadora da cobrança.
6.11 – Quaisquer das obrigações pecuniárias (TAXAS e TARIFAS) que sejam devidas em razão deste PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA PAX DO BRASIL, independentemente do fato de serem parceladas ou não, estarão vinculadas a um mês de competência, nos termos das estipulações deste instrumento e vencerão mensalmente na data indicada no(s) espaço(s) apropriado(s) da PROPOSTA DE ADESÃO (ANEXO I).
CLÁUSULA 7 – DAS PENALIDADES E DOS REAJUSTES
7 – O presente PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA PAX DO BRASIL terá as seguintes regras de penalidades e de reajustes de preços:
7.1 – PENALIDADES: O atraso no pagamento de quaisquer das obrigações pecuniárias implicará no acréscimo de 2% (dois por cento) de multa, calculada sobre o valor do débito já devidamente atualizado monetariamente na forma admitida em Lei.
7.2 – Vendo-se a CONTRATADA obrigada a recorrer a procedimentos administrativos (inclusive perante os órgãos de proteção ao crédito) ou judiciais para o recebimento de quaisquer das obrigações pecuniárias aqui previstas, ficarão obrigados o TITULAR e/ou seus DEPENDENTES/AGREGADOS ao pagamento das PENALIDADES acima elencadas, acrescidas das despesas administrativas, honorários profissionais, custas, emolumentos, enfim, arcarão com todo o ônus a que derem causa.
7.3 – REAJUSTES: Os valores das obrigações pecuniárias aqui previstas sofrerão reajustes e atualização monetária em consonância aos dispositivos legais aplicáveis à matéria e na periodicidade admitida em Lei, ou seja: poderão ocorrer mensalmente, bimestralmente, trimestralmente, semestralmente, etc., atendendo, sempre, a necessidade da manutenção do equilíbrio econômico/ financeiro da atividade, e terá como data base, em princípio, o mês de FEVEREIRO, anualmente.
7.4 – Sem prejuízo do estipulado na CLÁUSULA 7.3 acima, que estabelece reajuste e atualização monetária na periodicidade admitida em Lei ou conforme a oscilação inflacionária do mercado, fica desde já estipulado que mesmo que haja reajuste fora da data base, anualmente, no mês de FEVEREIRO, a CONTRATADA reajustará e atualizará os valores das obrigações pecuniárias aqui previstas, aplicando-se-lhes, no mínimo, índice de correção idêntico ao índice do IGP - FGV (Índice Geral de Preços calculado pela Fundação Getúlio Vargas) acumulado nos últimos 12 (doze) meses.
7.5 – Poderá a CONTRATADA proceder ao reajuste e atualização monetária, nos termos da CLÁUSULA 7.3 (em princípio, anualmente no mês de FEVEREIRO), utilizando-se de percentual superior ao do IGP-FGV acumulado nos últimos 12 meses, caso se constate aumento no custo de produção, considerando-se os insumos, em percentual superior ao do IGP-FGV, visando o equilíbrio econômico/financeiro da atividade.
7.6 – Na hipótese de extinção do IGP-FGV (Índice Geral de Preços calculado pela Fundação Getúlio Vargas) adotar-se-á outro que venha a substituí-lo.
7.7 – Para aplicação do disposto nas cláusulas acima, fica estabelecido que os CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA PAX DO BRASIL), celebrados nos últimos 11 (onze) meses anteriores à data base, sofrerão o primeiro reajuste e atualização no vencimento da primeira data base subseqüente às datas de celebração, mesmo não tendo completado o período de um ano, com o objetivo de preservar a uniformidade e igualdade de condições a todos os TITULARES.
CLÁUSULA 8 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8 – Serão as seguintes as disposições gerais do presente PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA:
8.1 – Não se obriga a CONTRATADA a manter um serviço de cobrança nos domicílios do TITULAR, cabendo a este a obrigação de efetuar, mensalmente, o pagamento das obrigações pecuniárias aqui estabelecidas.
8.2 – Quando da utilização dos serviços previstos no OBJETIVO (Cláusula 1.1), o TITULAR, ou responsável habilitado, deverá se certificar a respeito da entrega dos itens previstos na Cláusula 1.1, contestando imediatamente à CONTRATADA se estes não lhe forem oferecidos e/ou prestados de fato.
8.3 – O presente contrato é intransferível e permanecerá em nome do TITULAR até sua morte, sucedendo-lhe de fato e de direito o cônjuge ou filho(a) mais velho(a), ou ainda outro Beneficiário, na forma da lei. O sucessor responderá por todas as obrigações ora assumidas, de modo a assegurar a manutenção das garantias entabuladas neste contrato.
8.4 – As garantias asseguradas por este CONTRATO serão imediatamente suspensas em casos de calamidades públicas, tais como: cataclismos, catástrofes, epidemias oficialmente declaradas (sejam na esfera municipal, estadual, federal e internacional), guerras civis, ou quaisquer outros casos advindos de motivos fortuitos ou de força maior.
8.5 – Esporadicamente poderá a CONTRATADA, por mera liberalidade, a seu exclusivo critério, em CARÁTER ASSISTENCIAL E SEM RECIPROCIDADE ECONÔMICA, conceder ao TITULAR/DENPENDENTES/AGREGADOS, benefícios além dos dispositivos previstos neste CONTRATO, quais sejam: benefícios por meio de Empresas Conveniadas. Na hipótese de tal ocorrência, referidos benefícios não consistirão em aquisição de direitos para o TITULAR/DEPENDENTE/AGREGADO e tampouco em novação do que aqui vai pactuado, ou seja, permanecerá íntegro o inteiro teor de todo este CONTRATO.
8.6 – Em relação ao benefício por meio de Empresas Conveniadas, o TITULAR/DEPENDENTE/AGREGADO exime a CONTRATADA de responder por qualquer eventual dano material ou moral decorrente(s) de ato(s) praticado(s) por qualquer EMPRESA CONVENIADA ou TERCEIRO CONVENIADO.
8.7 – Em nenhuma hipótese poderão os Beneficiários exigirem da CONTRATADA a implementação ou disponibilização das prestações dos benefícios previstos na Cláusula 8.5. Tampouco poderão exigir ou impor condições quanto ao modo de operacionalização dos referidos serviços ofertados pelos CONVENIADOS.
8.8 – Poderá a CONTRATADA (na condição de CEDENTE) ceder sua carteira de clientes à outra empresa (Cessionária), de modo que ficam assegurados todos os serviços ora pactuados sem qualquer prejuízo ao ora CONTRATANTE. Assim, o CONTRATANTE autoriza expressamente a CONTRATADA ceder este contrato a outra empresa, mantendo íntegras todas as cláusulas ora pactuadas.
8.9 – O TITULAR declara que lhe foi dado o direito de ler integralmente os termos do presente CONTRATO e que não houve dolo ou coação, cometidos por agentes/intermediários da CONTRATADA, quando da comercialização do mesmo. Declara ainda, estar de acordo com todas as CLÁUSULAS acima, isentando a CONTRATADA de responsabilidade por quaisquer promessas porventura feitas por seus agentes/vendedores que não estejam previstas neste CONTRATO, ou ainda das que não constem explicitamente da proposta de adesão (ANEXO I).
8.11 – A parte CONTRATANTE declara que no ato da assinatura do presente, lhe foi exposto que a CONTRATADA poderá tratar seus Dados Pessoais, nos termos deste instrumento e da legislação vigente, a fim de prestar os serviços ora contratados. E, ainda, o CONTRATANTE declara que leu e concorda com o Termo de Consentimento de Uso de Dados e com a Política de Privacidade da CONTRATADA.
8.12 – A parte CONTRATANTE declara que no ato da assinatura do presente, lhe foi exposto que a prestação de serviço contratada neste instrumento pode vir ou não a acontecer (conforme evento futuro – morte), todavia, a parte CONTRATANTE obriga-se a manter todas as obrigações assumidas, tendo em vista que os serviços e toda estrutura operacional estão à sua disposição durante toda a vigência contratual desde sua assinatura, razão pela qual qualquer pleito de reembolso por não uso dos serviços ora contratados configura-se desequilíbrio contratual e, consequente, enriquecimento ilícito por parte do CONTRATANTE.
8.13 – As partes elegem o foro da comarca de INHUMAS-GO, com renúncia expressa a qualquer outro, seja no âmbito judicial ou administrativo, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas emergentes deste CONTRATO.
E por estarem justos e contratados assinam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA PAX DO BRASIL). Em caso de assinatura em formato eletrônico, as partes concordam e reconhecem ser expressão da vontade, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, desde que respeitados os tramites legais exigíveis para tal ato, de modo que o CONTRATANTE declara,
neste ato, que o seu e-mail indicado na PROPOSTA DE ADESÃO (ANEXO I) lhe pertence, sendo de seu uso exclusivo.
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TESTEMUNHA