PLANO PET
ATENÇÃO!
Em casos de óbitos de quaisquer Pets inscritos neste instrumento, acione o PLANTÃO 24 HORAS pelo telefone 62-3511-2184. NÃO EFETUE DESPESAS DE CREMAÇÃO ANTES DE SE COMUNICAR COM A PAX DO BRASIL. NÃO HÁ PREVISÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE CREMAÇÃO REALIZADOS POR TERCEIROS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PLANO PAX DO BRASIL PET
Pelo presente instrumento de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, na melhor forma de direito, de um lado: PAX DO BRASIL SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, situada na Rua Odílio Olinto de Almeida, QD. 01 LT. 18 centro, INHUMAS GO CEP 75.400-480, nesta Cidade, inscrita no C.N.P.J. sob nº. 02.076.000/0001-09, na qualidade de prestadora de serviços, neste ato representada por quem de direito, infra-assinado, doravante denominada CONTRATADA, e, de outro lado, {{CONTRATANTE}} , {{ENDCLIENTE}} melhor qualificado na PROPOSTA DE ADESÃO, documento designado de ANEXO I, parte integrante deste CONTRATO, doravante designado(a) simplesmente TUTOR, objetivando regulamentar o PLANO PAX DO BRASIL PET, de acordo com as condições a seguir especificadas, têm, entre si, justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA 1 – DO OBJETIVO DO PLANO PAX DO BRASIL PET E DA ÁREA GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO DA CONTRATADA.
1 – O presente PLANO PAX DO BRASIL PET foi idealizado com o OBJETIVO a seguir detalhado e para realizar suas operações na ÁREA GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO abaixo indicada, mediante o cumprimento da CARÊNCIA adiante estipulada.
1.1 – OBJETIVO: O presente PLANO PAX DO BRASIL PET está vinculado à reciprocidade econômica e tem por objetivo a prestação de serviços de CREMAÇÃO aos Pets inscritos neste instrumento – PROPOSTA DE ADESÃO/ANEXO I, desde que obedecidas as regras aqui impostas, por ocasião do falecimento de qualquer deles, dos seguintes serviços:
PLANO PAX DO BRASIL PET – REMOÇÃO (TRANSLADO) do Pet do local do óbito para o local da cremação (Crematório de Animais), desde que o óbito tenha ocorrido no município de INHUMAS/GO; CREMAÇÃO; URNA CINZÁRIA PADRÃO PARA ACOMODAR AS CINZAS ORIUNDAS DA CREMAÇÃO; e CERTIFICADO DE CREMAÇÃO.
1.2 – O OBJETIVO do presente PLANO PAX DO BRASIL PET não prevê a intermediação ou a transferência da prestação dos serviços aqui estipulados para outras empresas ou intermediários, exceto nos casos expressamente autorizados por escrito pela CONTRATADA.
1.3 – Integra como OBJETIVO deste PLANO PAX DO BRASIL PET apenas e tão somente a prestação dos serviços de cremação para eventual falecimento dos Pets inscritos neste instrumento e desde que observadas, conjuntamente, todas as quatro seguintes condições: 1- ocorra o falecimento dentro dos limites da ÁREA GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO DA CONTRATADA; 2- seja imediatamente comunicado o falecimento à CONTRATADA; 3- seja apresentada a documentação necessária; 4- o contrato esteja absolutamente adimplente com as obrigações pecuniárias.
1.4 – NÃO FAZ PARTE DO OBJETIVO DESTE PLANO PAX DO BRASIL PET O REEMBOLSO POR DESPESAS REALIZADAS JUNTO A TERCEIROS ALHEIOS A CONTRATADA. De igual modo, a garantia da prestação dos serviços de cremação LIMITA-SE a eventualidades ocorridas dentro dos limites de atuação da ÁREA GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO DA CONTRATADA.
1.5 – ÁREA GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CREMAÇÃO
restringe-se tão somente à cidade de INHUMAS GO.
1.6 – Fica expressamente previsto que a CONTRATADA realizará a remoção (translado) do Pet somente se óbito tiver ocorrido na cidade de INHUMAS/GO. Caso a remoção (translado) seja solicitada em localidade distinta, caberá ao TUTOR pagar a quilometragem excedente.
1.7 – Em caso de remoção (translado) de corpo fora da ÁREA GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO, caberá ao TUTOR o pagamento de eventuais taxas, tarifas e quaisquer outros encargos que venham a ser cobrados pela Administração Pública Municipal e/ou por concessionárias de serviço público.
1.8 – Exime-se a CONTRATADA da responsabilidade de prestar os serviços previstos no OBJETIVO (Cláusula 1.1) fora de sua ÁREA GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO (Cláusula 1.5).
1.9 – De igual modo, exime-se a CONTRATADA da responsabilidade de reembolsar despesas com os serviços de cremação de Pets inscritos na hipótese de ocorrência de seus óbitos em localidade fora de sua ÁREA GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO.
CLÁUSULA 2 – DOS PETS INSCRITOS NO PLANO PAX DO BRASIL PET
2 – Serão as seguintes as regras deste PLANO PAX DO BRASIL PET para aceitação e consideração dos Pets:
2.1 – PET: serão denominados Pets os cães e gatos inscritos no presente Contrato – devidamente relacionados na PROPOSTA DE ADESÃO/ANEXO I, desde que observado o peso máximo de 40 (quarenta) quilos.
2.2 – No momento da inscrição do Pet na PROPOSTA DE ADESÃO/ANEXO I, deverá ser apresentado CARTÃO DE VACINAÇÃO, no qual deverá constar o nome do Pet, a data de nascimento, a espécie, a raça, o sexo e o peso.
2.3 – A CONTRATADA reserva-se ao direito de não aceitar a inscrição de Pet em estado terminal, sendo que a omissão acerca do estado de saúde do Pet não dará o direito à prestação dos serviços previstos neste instrumento.
2.4 – Excepcionalmente poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, autorizar a inclusão de Pets mesmo que contrariando dispositivos deste instrumento. A eventual ocorrência de tal previsão será considerada uma excepcionalidade e não importará em novação ao pactuado.
2.5 – Fica expressamente estabelecido que apenas os Pets devidamente inscritos na PROPOSTA DE ADESÃO - ANEXO I, farão jus à prestação dos serviços de cremação, desde que observadas todas as condições impostas neste instrumento. Ou seja, os serviços de cremação não serão prestados aos Pets que NÃO constem expressamente na PROPOSTA DE ADESÃO - ANEXO I.
{{DEPENDENTES}}
CLÁUSULA 3 – DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
3 – Os serviços oferecidos por este PLANO PAX DO BRASIL PET serão utilizados da seguinte maneira:
3.1 – A prestação dos serviços de cremação ao Pet ocorrerá sempre mediante solicitação do TUTOR e deverá ser feita no domicílio da CONTRATADA ou por meio de contato telefônico pelo 62-3511-2184, submetendo-se ao seu sistema de atendimento, ou seja, ordem de chegada/atendimento e demais regras.
3.2 – Os serviços contratados serão oferecidos no ato da solicitação desde que obedecidas as regras impostas neste instrumento e em eventual legislação pertinente ao assunto.
3.3 – A CREMAÇÃO será realizada em Crematório Animal terceirizado ou será realizada pela própria CONTRATADA, sendo que caberá à mesma tal decisão.
3.4 – Os implantes cirúrgicos que não possam ser cremados, tais como: marca-passo, placas de titânio e outros, deverão obrigatoriamente ser retirados do corpo do Pet, de modo que o TUTOR fica expressamente obrigado a providenciar a retirada dos mesmos, sob pena de responder por eventuais danos causados em razão de tal omissão.
3.5 – Após o falecimento do Pet, o TUTOR deverá solicitar a prestação dos serviços à CONTRATADA, de modo que será realizada a remoção do Pet do local do óbito para Sala de Corpos Pet ou para o local da cremação (Crematório de Animais), onde ficará acondicionado em uma câmara fria, aguardando a Cremação. Não será permitida a presença do TUTOR e/ou terceiros em câmara fria. A remoção só será realizada caso o local do óbito seja no município de INHUMAS-GO.
3.6 – A Cremação será realizada de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, sendo que a data será definida de acordo com a conveniência da CONTRATADA, observado o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da solicitação da prestação dos serviços.
3.7 – Após a cremação, as cinzas do Pet cremado serão acondicionadas em uma urna cinzária padrão, que deverá ser retirada no local indicado pela CONTRATADA no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do prazo previsto na Cláusula 3.6, mediante assinatura de Termo de Retirada e entrega do Certificado de Cremação.
3.8 – Quando a data máxima para retirada da urna cinzária recair em final de semana ou feriado, a mesma será prorrogada para o primeiro dia útil subsequente.
3.9 – Caso não ocorra a retirada da urna cinzária no prazo máximo previsto na Cláusula 3.7, as cinzas do corpo serão descartadas, independentemente de notificação extrajudicial ou judicial.
3.10 – No momento da solicitação da prestação dos serviços, o TUTOR poderá optar por não retirar as cinzas do Pet cremado, oportunidade em que deverá formalizar por escrito tal decisão, de maneira irrevogável e irretratável. Neste caso, será realizada a cremação coletiva do Pet (ou seja, o Pet será cremado juntamente com outros animais), de modo que a CONTRATADA entregará ao TUTOR apenas o Certificado de Cremação e providenciará o descarte das cinzas.
3.11 – Fica expressamente proibida a presença, auxílio ou participação do TUTOR e/ou terceiros no momento da Cremação.
3.12 – Na ocorrência de impedimento legal para que se realize a cremação, ficará suspensa a obrigação da CONTRATADA até que seja apresentada a Autorização Judicial. Neste caso, o TUTOR deverá arcar com eventuais cobranças extras em decorrência do aumento do tempo de acondicionamento do corpo em câmara fria.
3.13 – A CONTRATADA, bem como o Crematório Animal terceirizado ou da própria CONTRATADA, não mantém banco de material genético dos Pets cremados.
3.14 – Caso a prestação dos serviços não seja solicitada à CONTRATADA, esta não terá nenhuma obrigação de reembolso perante o TUTOR.
3.15 – O TUTOR poderá optar por local diferente para a prestação dos serviços, correndo inteiramente às suas contas todas as despesas decorrentes desta escolha.
3.16 – O PLANO PAX DO BRASIL PET não inclui a cremação de membros ou restos mortais dos Pets inscritos no presente Contrato.
CLÁUSULA 4 – DO CARTÃO DO TUTOR
4 – O CARTÃO DO TUTOR é documento expedido pela CONTRATADA e seu objetivo é servir como identificador do TUTOR e dos Pets inscritos neste PLANO PAX DO BRASIL PET, ao qual está diretamente vinculado, sendo regulamentada a sua utilização e expedição da seguinte forma:
4.1 – A assinatura da PROPOSTA DE ADESÃO (ANEXO I) dá início a relação contratual pela qual se obriga o TUTOR a dirigir-se à sede da CONTRATADA para solicitação e imediato recebimento do CARTÃO DO TUTOR, mediante o pagamento da respectiva TARIFA.
4.2 – No CARTÃO DO TUTOR constará expressamente o nome do TUTOR, bem como o nome dos Pets inscritos no presente Contrato.
4.3 – Para utilização de quaisquer dos benefícios concedidos pelo presente CONTRATO, será obrigatória a apresentação do CARTÃO DO TUTOR e a sua utilização deverá ser feita juntamente com apresentação de DOCUMENTO PESSOAL E OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO (exigindo-se fotografia no documento) e comprovante de regularidade do pagamento das obrigações pecuniárias.
CLÁUSULA 5 – DO INÍCIO DA VIGÊNCIA, DO PRAZO DE DURAÇÃO, DA RENOVAÇÃO, DA SUSPENSÃO, DA RESCISÃO E DA CARÊNCIA
5. – INÍCIO DA VIGÊNCIA - Este PLANO PAX DO BRASIL PET inicia sua vigência no ato da assinatura da PROPOSTA DE ADESÃO – ANEXO I.
5.1 – PRAZO DE DURAÇÃO - O prazo de duração deste PLANO PAX DO BRASIL PET será de 48 (quarenta e oito) meses, contados da assinatura da PROPOSTA DE ADESÃO (ANEXO I). Ou seja, no decorrer do prazo de duração o TUTOR pagará à CONTRATADA 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, a título de TAXA DE MANUTENÇÃO.
5.2 – A Cláusula 5.1 não implica na quitação do contrato, ou seja, não há de se falar em quitação do contrato, tendo em vista se tratar de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, mediante reciprocidade econômica. Portanto, nos casos de renovação do prazo de duração do contrato, as parcelas mensais (TAXAS DE MANUTENÇÃO) continuarão a ser devidas pelo prazo que durar a renovação, tendo vista que os BENEFÍCIOS previsto no OBJETIVO (prestação de serviços de cremação) deste contrato somente serão prestados enquanto houver o ADIMPLEMENTO das obrigações pecuniárias (TAXAS DE MANUTENÇÃO).
5.2.1 – Reitera-se o caráter de reciprocidade econômica do OBJETIVO deste contrato, de modo que SOMENTE haverá prestação de serviços por parte da CONTRATADA e dever de cumprimento de suas obrigações, no caso de ADIMPLEMENTO mensal do TUTOR acerca de todas as obrigações pecuniárias (TAXAS DE MANUTENÇÃO E DEMAIS OBRIGAÇÕES), previstas neste instrumento.
5.3 – RENOVAÇÃO - Este PLANO PAX DO BRASIL PET terá sua renovação automática e sucessivamente efetivada, por períodos iguais ao inicial, caso não haja NOTIFICAÇÃO ESCRITA, de qualquer das partes (TUTOR ou CONTRATADA) propondo sua rescisão, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriormente ao vencimento da seguinte obrigação pecuniária.
5.4 – As RENOVAÇÕES do prazo de duração ocorrerão com a isenção do pagamento da(s) TAXAS do TIPO ADESÃO, obrigando-se, entretanto, o TUTOR ao pagamento de todas as demais obrigações pecuniárias previstas neste CONTRATO.
5.5 – SUSPENSÃO - A CONTRATADA suspenderá imediatamente a prestação dos serviços ofertados neste PLANO PAX DO BRASIL PET na hipótese de inadimplência relativa a quaisquer das obrigações pecuniárias aqui estabelecidas, eximindo-se da responsabilidade de garantir quaisquer serviços até a liquidação da inadimplência, observado o disposto na Cláusula 5.14, acerca da inadimplência igual ou superior a 03 (três) meses consecutivos ou alternados.
5.6 – RESCISÃO - O presente PLANO PAX DO BRASIL PET poderá ser rescindido pela CONTRATADA por ato unilateral, em atendimento ao interesse da gestão ou por conveniência administrativa, desde que expressamente notificado o TUTOR com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias da cessação do fornecimento dos serviços ora propostos. O mesmo direito à rescisão terá o TUTOR que, por decisão unilateral sua, em atendimento aos interesses de conveniências particulares, poderá promovê-la, desde que expressamente notificada a CONTRATADA, com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias da cessação do cumprimento das suas obrigações aqui previstas ou, se preferir, agindo consoante se estabelece na CLÁUSULA 5.7, abaixo. Em ambos os casos, as partes eximem-se de qualquer responsabilidade de indenização perante a outra, bem como fica expressamente esclarecido que, em caso de pedido de rescisão de contrato por parte do TUTOR, a CONTRATADA não deverá devolver qualquer quantia, em razão de já ter prestado os serviços contratados, nos termos da CLÁUSULA 5.8.
5.7 – Fica desde já estabelecido e contratado que a inadimplência, por parte do TUTOR, relativa ao pagamento das obrigações pecuniárias, igual ou superior a 03 (três) meses consecutivos ou alternados, implicará, explicitamente, na sua manifestação de desejo de rescisão deste, isentas as partes de quaisquer comunicados ou notificações, judiciais ou extrajudiciais, devendo, o presente CONTRATO, ser prontamente rescindido (cancelado).
5.8 – No caso de rescisão do presente CONTRATO, por qualquer motivo, por quaisquer das partes, não lhes caberá quaisquer devoluções, ressarcimentos ou indenizações por importância já paga, visto que durante o período em que de um lado o TUTOR cumpriu com suas obrigações pecuniárias, por outro lado, a CONTRATADA garantiu e disponibilizou os serviços, mantendo à disposição toda estrutura operacional em tempo integral – 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias, ininterruptamente.
5.9 – CARÊNCIA – O DIREITO aos serviços previstos neste Contrato, principia-se depois de cumprido um período de CARÊNCIA de 90 (noventa) dias, contados da celebração deste CONTRATO (assinatura da PROPOSTA DE ADESÃO – ANEXO I), condicionada ao EFETIVO PAGAMENTO da(s) obrigação(ões) pecuniária(s) vinculada(s) a este OBJETIVO.
5.10 – Para Pets incluídos neste PLANO após a data de celebração deste instrumento, a CARÊNCIA para prestação dos serviços será de 90 (noventa) dias, contadas da inclusão.
5.11 – Em nenhuma circunstância a CONTRATADA garantirá a prestação dos serviços aos Pets antes de cumprida a CARÊNCIA de 90 (noventa) dias.
5.12 – Se eventualmente, depois de transcorrido o período de carência de 90 (noventa) dias e no prazo inferior a 12 (doze) meses, houver necessidade de se realizar a prestação de serviços para quaisquer dos Pets, além das demais obrigações pecuniárias pertinentes, será cobrada TARIFA DE ATENDIMENTO PET para cada Pet que necessitar dos serviços.
5.13 – Para efeito do disposto na Cláusula 5.12, fica estabelecido que o valor da TARIFA DE ATENDIMENTO PET corresponderá ao valor atualizado de 40 (quarenta) TAXAS DE MANUTENÇÃO.
5.14 – No caso de inadimplência igual ou superior a 03 (três) meses consecutivos ou alternados, o contrato será cancelado nos termos da Cláusula 5.7, entretanto, o TUTOR poderá solicitar a sua reabilitação/recuperação, desde que seja realizado o pagamento das obrigações pecuniárias devidas, devidamente atualizadas, e cumprido NOVO período de carência. Para prestação dos serviços a NOVA carência será de 90 (noventa) dias.
5.15 – A CARÊNCIA dos BENEFÍCIOS do OBJETIVO e os prazos estipulados nas Cláusulas acima, estão, indissociavelmente, vinculados a um MÊS DE COMPETÊNCIA, portanto, eventual ocorrência de antecipação de pagamento de obrigações pecuniárias relativas a “MÊS DE COMPETÊNCIA VINCENDO” não terão o condão de modificar este dispositivo, ou seja, somente garantirão os benefícios referentes ao respectivo OBJETIVO dentro dos prazos já descritos.
CLÁUSULA 6 – DO MÊS DE COMPETÊNCIA, DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS (TAXAS E TARIFAS)
6. – MÊS DE COMPETÊNCIA: A expressão MÊS DE COMPETÊNCIA refere-se ao interstício de tempo equivalente a um mês civil e vincula-se às obrigações pecuniárias do OBJETIVO, possuindo uma data de vencimento especificada.
6.1 – OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS: serão denominadas TAXAS e TARIFAS.
6.2 – Os valores das obrigações pecuniárias aqui instituídas (TAXAS e TARIFAS) terão suas definições em TABELAS específicas da CONTRATADA e serão diferenciados de acordo com suas classificações por TIPOS DAS TAXAS; (TAXA DE ADESÃO ou TAXA DE MANUTENÇÃO); e por TIPO DE TARIFAS - que terão vínculos específicos à prestação de serviços específicos.
6.3 – Todas as obrigações pecuniárias aqui instituídas (TAXAS e TARIFAS) estarão indissociavelmente vinculadas a um mês de competência que virá indicado, por meio de codificação ou abreviatura, nos espaços apropriados do(s) RECIBO(S) DE PAGAMENTO ou boleta(s) ou ainda qualquer outro documento de cobrança equivalente. Do mesmo modo, os valores das mesmas obrigações pecuniárias, também virão indicados, por meio de codificação, nos mesmos locais (espaços apropriados) dos supracitados documentos. Por conveniência administrativa, a codificação poderá, eventualmente, sofrer alterações, independentemente de comunicados ao TUTOR, entretanto, ser-lhes-á esclarecido sempre que o solicitarem.
6.4 – TAXAS: Serão devidos, pelo TUTOR, dois TIPOS de TAXAS, a saber: ADESÃO e MANUTENÇÃO, conforme estipulações a seguir:
6.5 – TAXA DE ADESÃO: Será cobrada pela CONTRATADA, do TUTOR, como contraprestação pecuniária pela imediata disponibilização dos serviços e para cobertura dos custos de despesas administrativas iniciais, a TAXA do TIPO ADESÃO. Estará vinculada ao OBJETIVO. O vencimento da TAXA do TIPO ADESÃO dar-se-á concomitantemente com a assinatura da PROPOSTA DE ADESÃO (ANEXO I).
6.6 – TAXA DE MANUTENÇÃO: Será cobrada mensalmente, pela CONTRATADA, do TUTOR, sempre mês vencido, como contraprestação pecuniária pelas despesas de manutenção e disponibilização dos serviços. Estará vinculada ao OBJETIVO. O vencimento da primeira TAXA do TIPO MANUTENÇÃO, dar-se-á após, no mínimo, 01 (um) mês, contado a partir da data da assinatura da PROPOSTA DE ADESÃO (ANEXO I), tendo transcorrido um mês de serviços já prestados. As subsequentes TAXAS do TIPO MANUTENÇÃO serão devidas obedecendo sempre o mesmo critério: mês vencido.
6.7 – As TAXAS (ADESÃO e MANUTENÇÃO) serão cobradas individualmente, ou seja, para cada um dos Pets inscritos no presente Contrato serão cobradas as respectivas TAXAS DE ADESÃO E MANUTENÇÃO.
6.8 – TARIFAS: Serão consideradas tarifas as obrigações pecuniárias cobradas pela CONTRATADA, dentre outras, nas seguintes situações: TARIFA DE ATENDIMENTO PET, previsto na Cláusula 5.13 do presente contrato; EXPEDIÇÃO DO CARTÃO DO TUTOR; FORNECIMENTO DE SEGUNDA VIA DO CARTÃO DO TUTOR; RENOVAÇÃO ANUAL DO CARTÃO DO TUTOR; PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS; etc. Estará, tudo isso,
relacionado à contraprestação pecuniária pelos serviços disponibilizados.
6.9 – Quaisquer outras prestações de serviços, eventualmente não especificadas na CLÁUSULA 6.8 acima, ensejarão à CONTRATADA, a possibilidade da cobrança das respectivas TARIFAS, bastando para tanto detalhar a situação ensejadora da cobrança.
6.11 – Quaisquer das obrigações pecuniárias (TAXAS e TARIFAS) que sejam devidas em razão deste PLANO PAX DO BRASIL PET, independentemente do fato de serem parceladas ou não, estarão vinculadas a um mês de competência, nos termos das estipulações deste instrumento e vencerão mensalmente na data indicada no(s) espaço(s) apropriado(s) da PROPOSTA DE ADESÃO (ANEXO I).
CLÁUSULA 7 – DAS PENALIDADES E DOS REAJUSTES
7 – O presente PLANO PAX DO BRASIL PET terá as seguintes regras de penalidades e de reajustes de preços:
7.1 – PENALIDADES: O atraso no pagamento de quaisquer das obrigações pecuniárias implicará no acréscimo de 2% (dois por cento) de multa, calculada sobre o valor do débito já devidamente atualizado monetariamente na forma admitida em Lei.
7.2 – Vendo-se a CONTRATADA obrigada a recorrer a procedimentos administrativos ou judiciais para o recebimento de quaisquer das obrigações pecuniárias aqui previstas, o TUTOR ficará obrigado ao pagamento das PENALIDADES acima elencadas, acrescidas das despesas administrativas, honorários profissionais, custas, emolumentos, enfim, arcarão com todo o ônus a que derem causa.
7.3 – REAJUSTES: Os valores das obrigações pecuniárias aqui previstas sofrerão reajustes e atualização monetária em consonância aos dispositivos legais aplicáveis à matéria e na periodicidade admitida em Lei, ou seja: poderão ocorrer mensalmente, bimestralmente, trimestralmente, semestralmente, etc., atendendo, sempre, a necessidade da manutenção do equilíbrio econômico/financeiro da atividade, e terá como data base, em princípio, o mês de FEVEREIRO, anualmente.
7.4 – Sem prejuízo do estipulado na CLÁUSULA 7.3 acima, que estabelece reajuste e atualização monetária na periodicidade admitida em Lei ou conforme a oscilação inflacionária do mercado, fica desde já estipulado que mesmo que haja reajuste fora da data base, anualmente, no mês de FEVEREIRO, a CONTRATADA reajustará e atualizará os valores das obrigações pecuniárias aqui previstas, aplicando-se-lhes, no mínimo, índice de correção idêntico ao índice do IGP - FGV (Índice Geral de Preços calculado pela Fundação Getúlio Vargas) acumulado nos últimos 12 (doze) meses.
7.5 – Poderá a CONTRATADA proceder ao reajuste e atualização monetária, nos termos da CLÁUSULA 7.3 (em princípio, anualmente no mês de FEVEREIRO), utilizando-se de percentual superior ao do IGP-FGV acumulado nos últimos 12 (doze) meses, caso se constate aumento no custo de produção, considerando-se os insumos, em percentual superior ao do IGP-FGV, visando o equilíbrio econômico/financeiro da atividade.
7.6 – Na hipótese de extinção do IGP-FGV (Índice Geral de Preços calculado pela Fundação Getúlio Vargas) adotar-se-á outro que venha a substituí-lo.
7.7 – Para aplicação do disposto nas cláusulas acima, fica estabelecido que os CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PLANOS PAX DO BRASIL PET), celebrados nos últimos 11 (onze) meses anteriores à data base, sofrerão o primeiro reajuste e atualização no vencimento da primeira data base subseqüente às datas de celebração, mesmo não tendo completado o período de um ano, com o objetivo de preservar a uniformidade e igualdade de condições a todos os TUTORES.
CLÁUSULA 8 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8 – Serão as seguintes as disposições gerais do presente PLANO PAX DO BRASIL PET:
8.1 – Não se obriga a CONTRATADA a manter um serviço de cobrança no domicílio do TUTOR, cabendo a este a obrigação de efetuar, mensalmente, o pagamento das obrigações pecuniárias aqui estabelecidas.
8.2 – Quando da prestação dos serviços previstos no OBJETIVO (Cláusula 1.1), o TUTOR, deverá se certificar a respeito da prestação dos mesmos, contestando imediatamente à CONTRATADA se estes não lhe forem prestados de fato.
8.3 – Em caso de falecimento do TUTOR, seu sucessor legal poderá assumir o presente Contrato, de modo a assegurar a manutenção das garantias entabuladas neste instrumento.
8.4 – As garantias asseguradas por este CONTRATO serão imediatamente suspensas em casos de calamidades públicas, tais como: cataclismos, catástrofes, epidemias oficialmente declaradas (sejam na esfera municipal, estadual, federal e internacional), guerras civis, ou quaisquer outros casos advindos de motivos fortuitos ou de força maior.
8.5 – Esporadicamente poderá a CONTRATADA, por mera liberalidade, a seu exclusivo critério, em CARÁTER ASSISTENCIAL E SEM RECIPROCIDADE ECONÔMICA, conceder benefício além do dispositivo previsto neste CONTRATO, qual seja: benefício por meio de Empresas Conveniadas. Na hipótese de tal ocorrência, referido benefício não consistirá em aquisição de direitos e tampouco em novação do que aqui vai pactuado, ou seja, permanecerá íntegro o inteiro teor de todo este CONTRATO.
8.6 – Em relação ao benefício por meio de Empresas Conveniadas, o TUTOR exime a CONTRATADA de responder por qualquer eventual dano material ou moral decorrente(s) de ato(s) praticado(s) por qualquer EMPRESA CONVENIADA ou TERCEIRO CONVENIADO.
8.7 – Em nenhuma hipótese, o TUTOR poderá exigir da CONTRATADA a implementação ou disponibilização da prestação do benefício previsto na Cláusula 8.5. Tampouco poderá exigir ou impor condições quanto ao modo de operacionalização do referido serviço ofertado pelo CONVENIADO.
8.8 – Poderá a CONTRATADA (na condição de CEDENTE) ceder sua carteira de clientes à outra empresa (Cessionária), de modo que ficam assegurados todos os serviços ora pactuados sem qualquer prejuízo ao TUTOR. Assim, o TUTOR autoriza expressamente a CONTRATADA ceder este contrato a outra empresa, mantendo íntegras todas as cláusulas ora pactuadas.
8.9 – A CONTRATADA observará as normas legais vigentes à época da cremação contratada, de modo que não se responsabilizará por quaisquer impedimentos legais decorrentes de eventual alteração da legislação atinente à cremação de animais.
8.10 – O TUTOR declara que lhe foi dado o direito de ler integralmente os termos do presente CONTRATO e que não houve dolo ou coação, cometidos por agentes/intermediários da CONTRATADA, quando da comercialização do mesmo. Declara ainda, estar de acordo com todas as CLÁUSULAS acima, isentando a CONTRATADA de responsabilidade por quaisquer promessas porventura feitas por seus agentes/vendedores que não estejam previstas neste CONTRATO, ou ainda das que não constem explicitamente da PROPOSTA DE ADESÃO (ANEXO I).
8.11 – O TUTOR declara que no ato da assinatura do presente, lhe foi exposto que a CONTRATADA poderá tratar seus Dados Pessoais, nos termos deste instrumento e da legislação vigente, a fim de prestar os serviços ora contratados. E, ainda, o TUTOR declara que leu e concorda com o Termo de Consentimento de Tratamento de Dados Pessoais e com a Política de Privacidade da CONTRATADA.
8.12 – O TUTOR declara que no ato da assinatura do presente, lhe foi exposto que a prestação de serviço contratada neste instrumento pode vir ou não a acontecer (conforme evento futuro – morte), todavia, o TUTOR obriga-se a manter todas as obrigações assumidas, tendo em vista que os serviços e toda estrutura operacional estão à sua disposição durante toda a vigência contratual desde sua assinatura, razão pela qual qualquer pleito de reembolso por não uso dos serviços ora contratados configura-se desequilíbrio contratual e, consequente, enriquecimento ilícito por parte do TUTOR.
8.13 – As partes elegem o foro da comarca de INHUMAS Goiás, com renúncia expressa a qualquer outro, seja no âmbito judicial ou administrativo, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas emergentes deste CONTRATO.
E por estarem justos e contratados firmam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PLANO PAX DO BRASIL PET). Em caso de assinatura em formato eletrônico, as partes concordam e reconhecem ser expressão da vontade, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, desde que respeitados os tramites legais exigíveis para tal ato, de modo que o TUTOR declara, neste ato, que o e-mail indicado na PROPOSTA DE ADESÃO (ANEXO I) lhe pertence, sendo de seu uso exclusivo.
INHUMAS-GO {{INICIOCONTRATO}}
{{ASSINATURA}}
CONTRATADA
PAX DO BRASIL SEREVIÇOS PÓSTUMOS LTDA.
{{CNPJ}}
{{CONTRATANTE}}
TUTOR
{{CPF}}
TESTEMUNHA TESTEMUNHA